Direito de greve dos servidores em estágio probatório

23/02/2012 16:55

 

Consulta-nos a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS e o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS acerca do exercício do direito de greve

dos servidores públicos federais, membros da categoria profissional, que, atualmente, encontram-se em estágio probatório (CF, art. 41; art. 20, Lei nº 8112/90).

A greve é, sem dúvida, uma das manifestações coletivas mais importantes da nossa sociedade. A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9°), como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII).

A Lei n.° 7.783/89 disciplina o direito de greve aos trabalhadores do setor privado, abrangendo, inclusive, os servidores empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como por exemplo, os servidores empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas.

Já os servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário (servidores da administração direta, autárquica e fundacional), tendo em vista o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n.° 20/DF), estão, ainda, esperando que “lei específica” venha regulamentar e disciplinar o seu direito de greve. De fato, segundo dispõe o inciso VII, do art. 37, segundo a redação dada pela EC n.° 19/981, “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

No Mandado de Injunção n.° 20/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou a existência de lacuna técnica na mora do Congresso Nacional em elaborar a Lei Complementar que disciplinasse o direito de greve dos servidores públicos civis. No entanto, infelizmente, o STF, ao invés de entender que o dispositivo constitucional seria auto-aplicável, podendo o direito nele consagrado ser exercido desde logo ou, ainda, criar norma específica para o caso concreto, limitou-se a comunicar a decisão ao Congresso Nacional, para que este tomasse as providências necessárias para a criação da referida Lei.

Desse modo, enquanto a lei específica a que ser refere o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal não vem, cabe estabelecer nesse singelo estudo, como disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.

Como já se disse, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais. Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liberdade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) geração, uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as liberdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os homens, constituindo-se em típico direito metaindividual.

Sendo, indiscutivelmente, o direito de greve um direito fundamental, não há como se fazer distinção entre trabalhadores do setor privado e do setor público. Assim, o direito de greve de ambos deve ser exercido nos mesmos termos, isto é, com os mesmos direitos e limites.

Portanto, enquanto não é editada a “lei específica” de que trata o inciso VII, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve ser aplicada, por analogia, a Lei n.° 7.783/89, que, na verdade, nada mais é do que uma Lei específica sobre direito de greve. Com efeito, a publicação da EC n.° 19/98 ao deixar de exigir “lei complementar”, passando apenas a estabelecer “lei específica”, acaba por

recepcionar2 a Lei de Greve que, a partir de então, é aplicável ao servidores públicos civis.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente mesmo enquanto não for editada a lei específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Carta Magna. Senão vejamos:

Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que, como já se viu, tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.

Assim, a única maneira de caracterizar a greve como ato passível de demissão seria entendê-la como “falta grave”, cuja pena é a demissão. Entre-tanto, o Supremo Tribunal Federal – STF há muito já editou súmula no sentido de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316).

Além disso, a Lei n.° 7.783/89 assegura o direito de greve, considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1° e 2°).

Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo administrativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de considerar-se nula de pleno direito tal penalidade.

Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis e não estáveis, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direitos e obrigações.

É o nosso parecer, sub censura.

Porto Alegre,15 de julho de 2003.

GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA DAIANE CONTE

OAB/RS 23.021 OAB/RS 50.614

Fonte: https://www.fenasps.org.br/noticias/090609parecer.pdf

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